sexta-feira, 21 de novembro de 2008

PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE CAPISTRANO

LEI Nº /07



INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CAPISTRANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Magistério do Município de Capistrano, em consonância a Lei Federal nº. 11.494/07, e com a Lei orgânica do Município de Capistrano, e, ainda, em compatibilidade com a legislação federal e municipal relativa às normas da administração de pessoal do Poder Executivo e do Magistério;

§ 1º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários a que se refere o caput deste artigo atende aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.

§ 2º - Os cargos e carreiras deste plano ficam estruturados em 02(dois) núcleos de atividades da seguinte forma:

I - Núcleo de Atividades Específicas da Educação;

Professor Educação Básica I
Professor Educação Básica II

II - Núcleo de Atividades de Apoio à Docência.

II.1 - Supervisor Escolar
II.2 - Orientador Educacional
II.3 - Coordenação Pedagógica
A) Coordenação de Gestão Educacional
B) Coordenação de Apoio ao Educando
C) Coordenação de Arte Educação
D) Secretário Escolar

§ 3º O regime jurídico e administrativo dos profissionais do Magistério é o Estatutário.

Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários têm como princípios básicos:

I investidura no cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em concurso público de provas e títulos;

II estímulo à oferta contínua de programas de capacitação visando ao aperfeiçoamento e à valorização profissional dos servidores e à melhoria da qualidade da educação municipal;

III organização dos cargos/funções e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do Município de Capistrano.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 3º - Para todos os efeitos desta lei, aplicam se os seguintes conceitos:

I - Plano de Cargos, Carreiras e Salários: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores da educação, titulares de cargos/funções que integram determinada carreira, Constituindo-se em instrumento de gestão do órgão;

II - Núcleo de Atividade: área de trabalho distinta pela natureza das atividades executadas pelos servidores;

III - Ambiente de Especialidade Educação: área específica de atuação do servidor do magistério, organizada a partir das especificidades para a gestão do ensino;

IV - Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos/funções distintos, mas com atividades profissionais afins ou que guardam relação entre si pela natureza, complexidade, escolaridade e objetivos finais a serem alcançados;

V - Carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza, pertencente ao mesmo nível de classificação, na qual o servidor se desloca em estágios de carreira e nos padrões de vencimento;

VI - Cargos: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade;

VII - Função: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; para este plano, a função tem a característica de ser extinta ao vagar;

VIII - Nível de Classificação: conjunto de cargos/funções de mesma hierarquia, classificados a partir dos requisitos de escolaridade;

IX - Estágio de Carreira: posição do servidor na matriz hierárquica dos padrões de vencimento em decorrência da capacitação profissional ou do grau de escolaridade e titulação necessária para o exercício das atividades do cargo/função ocupado;

X - Padrão de Vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira, em função do grupo ocupacional, cargo/função, nível de classificação e estágio de carreira;

XI - Referência: posição do servidor no padrão de vencimento.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º - O quadro de pessoal efetivo do ambiente de especialidade educação fica composto pelos cargos descritos no Anexo Único, organizado em carreiras, em conformidade com o núcleo de atividade e estruturado em 2 (duas)partes:

I - parte permanente: composta de cargos e carreiras, de provimento efetivo, criados e quantificados por lei, em quantidade necessária para atender com eficiência e eficácia à consecução dos objetivos institucionais do Município;

II - parte especial: composta de funções a serem extintas quando vagarem.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS.

Art. 5° - Consoante aos conceitos e às diretrizes estabelecidas nesta Lei os 02 (dois) núcleos de atividades previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação ficam estruturados da seguinte forma:

I - Núcleo de Atividades Específicas da Educação, composto por 1 (um) grupo ocupacional e 5 (cinco) estágios de carreira, conforme Anexo Único:

§ 1º - O grupo ocupacional referido no inciso I, doravante denominado Grupo Ocupacional Magistério, compreende os cargos inerentes às atividades de docência, classificados de acordo com a escolaridade e titulação;

II - Núcleo de Atividades de Apoio à Docência, composto por 2 (dois) grupos ocupacionais, conforme Anexo único:

II.1- Supervisor Escolar
II.2- Orientador Educacional
II.3- Coordenação Pedagógica
a) Coordenador de Gestão Educacional
b) Coordenador de Atendimento ao Educando
c) Coordenador de Arte/Educação
d) Secretário Escolar

§ 2º - Os grupos ocupacionais a que se refere o inciso II estão distribuídos de acordo com a escolaridade e a natureza das respectivas atividades.

Art. 6º - A nova estrutura de cargos deverá obedecer à tabela de conversão de cargos de acordo com o Anexo Único.

Art. 7º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação, diferenciada a partir dos núcleos de atividades, estabelece as novas regras para: I ingresso na carreira; II formas de desenvolvimento; III jornada de trabalho; IV incentivos; V remuneração; VI matrizes hierárquicas; VII enquadramento.

CAPÍTULO V

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 8º - O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal efetivo do ambiente de especialidade educação, bem como a respectiva previsão orçamentária.

Parágrafo Único - Os requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos do ambiente de especialidade educação são os previstos no Anexo Único, desta Lei.

Art. 9º - Respeitados os quantitativos e as necessidades de pessoal de cada núcleo de atividade do ambiente de especialidade educação, o provimento dos cargos previstos neste plano dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial do nível de classificação do respectivo grupo ocupacional, seguindo os perfis de cargos existentes nesta Lei.

Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Educação tomar as providências para a integração do servidor admitido, dando lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres, formas de promoção e progressão, bem como definir as diretrizes de capacitação profissional dos servidores.




CAPÍTULO VI

DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO


SEÇÃO I
DO NÚCLEO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA EDUCAÇÃO

Art. 11 - Para os servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, o desenvolvimento na carreira dar se á exclusivamente por:

I progressão por tempo de serviço (avaliação de desempenho);
II progressão por qualificação (evolução por via acadêmica);
III promoção por titulação.

Art. 12 - Não se beneficiarão dos processos de progressão por tempo de serviço e por qualificação os servidores que, embora implementadas todas as condições, incorrerem em 1(uma) das seguintes hipóteses: I - tiverem sido penalizados por, processo administrativo disciplinar, garantido o direito de ampla defesa; II - tiverem incorrido em faltas superiores aos limites e critérios estabelecidos no Estatuto do Servidor, garantido o direito de ampla defesa.

SUBSEÇÃO I

PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 13 - A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence.

Parágrafo Único - Entre o valor constante do padrão de vencimento e o imediatamente superior, conforme a tabela salarial constante do Anexo Único, desta Lei, é definido um interstício de 2% (dois por cento).

Art. 14 - Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24(vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento deste plano.

Parágrafo Único - Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.

Art. 15 - Para concessão desta forma de progressão, será levado em consideração o tempo de efetivo exercício prestado ao Município de Capistrano.

Art. 16 - Para efeitos desta Lei, considera-se efetivo exercício o tempo de permanência do servidor sem afastamento do cargo/função, salvo os casos previstos no Estatuto do Servidor, bem como para exercer mandato em entidades de representação sindical e as demais exceções previstas em lei.

SUBSEÇÃO II

PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO

Art. 17 - A progressão por qualificação é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence.

Parágrafo Único - Entre o valor constante do padrão de vencimento e o imediatamente superior, conforme a tabela salarial constante do Anexo Unico desta Lei, é definido um interstício de 2% (dois por cento).

Art. 18 - A primeira progressão por qualificação dar se á mediante obtenção pelo servidor de certificados em cursos correlatos com o cargo/função ocupado, pela via não acadêmica, e a carga horária mínima exigida de 120 ( cento e vinte horas), respeitando o interstício de 36 (trinta e seis) meses entre uma progressão e outra. A partir da segunda progressão por qualificação, esta dar-se-á mediante obtenção pelo servidor de certificados em cursos correlatos com o cargo/função ocupado, e a carga horária mínima exigida de 180 (cento e oitenta) horas, respeitando o interstício de 24 (vinte e quatro)meses entre uma progressão e outra.
§ 1º - Para efeito da primeira progressão a que se refere o caput deste artigo, é permitida a soma da carga horária obtida nos cursos realizados no interstício, sendo considerados aqueles concluídos posteriormente a janeiro de 2007.
§ 2º - Os cursos deverão ter, no mínimo, 40 (quarenta) horas/aula, para fins da soma referida no § 1º deste artigo.
§ 3º - Para todos os efeitos, os certificados de que trata o caput acima só poderão ser apresentados uma única vez.
§ 4º - Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.

Art. 19. - A primeira progressão por qualificação dar se á no ano de 2009.

SUBSEÇÃO III

PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO

Art. 20 - A promoção por titulação é a mudança de estágio de carreira, dentro do mesmo nível de classificação, conservando o mesmo cargo/função e mantendo a mesma referência ocupada anteriormente.

Parágrafo Único - O servidor que fizer jus a esta forma de promoção será posicionado no estágio de carreira correspondente à nova titulação por ele adquirida.

Art. 21 - A promoção de que trata o art. 20 desta Lei somente será concedida mediante a apresentação de titulação obtida em instituição credenciada pelo Ministério da Educação e/ou Conselho de Educação, quando for o caso.

Parágrafo Único - Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.

Art. 22 - A promoção por titulação será aplicada automaticamente a partir de 2010, quando estiverem finalizadas as etapas de enquadramentos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data do requerimento, com efeito retroativo à data da solicitação.

SEÇÃO II

DO NÚCLEO DE ATIVIDADES DE APOIO À DOCÊNCIA

Art. 23 - Para os servidores do Núcleo de Atividade de Apoio à Docência, referidos nos incisos II.1 e II.2, do art. 5º desta Lei, o desenvolvimento na carreira dar se á exclusivamente por:

I - Progressão por tempo de serviço;
II - Promoção por capacitação.

Art. 24 - Não se beneficiarão dos processos de progressão por tempo de serviço e promoção por capacitação os servidores ocupantes de cargos/funções dos grupos ocupacionais que, embora implementadas todas as condições, incorrerem em 1 (uma) das seguintes hipóteses:

I - tiverem incorrido em faltas superiores aos limites, critérios e regras estabelecidos no Estatuto do Servidor do Município de Capistrano;

II - tiverem sido penalizados por processo administrativo disciplinar, garantido o direito à ampla defesa;

III - estiverem em estágio probatório.

SUBSEÇÃO I

PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 25 - A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence.

Art. 26 - Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento deste plano.

Art. 27 - Para concessão desta forma de progressão, será levado em consideração o tempo de efetivo exercício prestado ao Município de Capistrano.

Art. 28 - Para os efeitos desta Lei, considera-se efetivo exercício o tempo de permanência do servidor sem afastamento do cargo/função, salvo os casos previstos no Estatuto do Servidor do Município, bem como para exercer mandato em entidades de representação sindical e as demais exceções previstas em lei.

SUBSEÇÃO II

PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO

Art. 29 - A promoção por capacitação é a mudança do estágio de carreira e padrão de vencimento, conservando o mesmo cargo/função e nível de classificação.

Art. 30 - A mudança do estágio de carreira dar se á mediante a obtenção pelo servidor de certificação em cursos compatíveis com o cargo/função ocupado, com carga horária mínima exigida, respeitando o interstício de 36(trinta e seis) meses.

§ 1º - Para efeito da primeira promoção por capacitação, é permitida a soma da carga horária obtida nos cursos realizados no interstício, sendo considerados aqueles concluídos posteriormente a janeiro de 2007.

§ 2º - A carga horária mínima para cada curso será de 40 (quarenta) horas, excetuando se os cursos ofertados e realizados diretamente pela Prefeitura Municipal de Capistrano cuja carga horária deverá ser de, no mínimo, 20 (vinte) horas.

§ 3º - Para todos os efeitos, os certificados só poderão ser apresentados uma única vez.

§ 4º - O servidor que fizer jus a esta forma de promoção será posicionado no estágio de carreira subseqüente à posição ocupada e no mesmo nível de classificação, mantendo a mesma referência que ocupava anteriormente.

§ 5º - A partir da segunda promoção por capacitação a que se refere o caput deste artigo, é permitida a soma da carga horária obtida nos cursos realizados no interstício, sendo considerados aqueles realizados a partir de janeiro de 2007.

Art. 31 - A primeira promoção por capacitação dar se a conforme as fases de enquadramento definidas no art. 47 desta Lei.




CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 32 - A jornada de trabalho dos ocupantes do Núcleo de Atividades Específicas da Educação inclui as horas-aula, correspondentes ao trabalho direto com os alunos e horas de atividades.

§ 1º - A jornada básica de trabalho do ocupante do emprego de professor em sala de aula é de 25(vinte e cinco) horas semanais, distribuídas em 20(vinte) horas aula e em 5(cinco) horas de atividades que devem ser cumpridas na unidade escolar ou em outros locais definidos pela administração do sistema de ensino.

CAPÍTULO VIII

DO INCENTIVO DE TITULAÇÃO

Art. 33 - Exclusivamente para os servidores do Núcleo de Atividades de Apoio à Docência, referidos nos incisos II.1 e II.2, do art. 5º desta Lei, será concedido o incentivo de titulação.

§ 1º - O incentivo de titulação será concedido ao servidor que obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o ambiente de especialidade educação, grupo ocupacional, e com o cargo/função ao qual pertença.

§ 2º - Serão considerados apenas os títulos e/ou certificados relativos ao grau de educação formal que exceda ao exigido pelo cargo/função, conforme Anexo Único, qual seja, Especialista, Mestrado ou Doutorado.

§ 3º - O incentivo de que trata o caput deste artigo será concedido após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo/função, contados a partir do primeiro enquadramento no PCCS, conforme art. 47 desta Lei.

§ 4º - Os cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, para fins de concessão do incentivo de titulação, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 34 - Para todos os efeitos os títulos ou certificados obtidos só poderão ser apresentados uma única vez.

Art. 35 - Os percentuais e valores de incentivo de titulação previstos no Anexo Único não são acumuláveis entre si.

CAPÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO

Art. 36 - A partir deste plano, a composição da remuneração dos servidores pertencentes ao ambiente de especialidade educação dar se á da seguinte forma:

I - para o Núcleo de Atividades Específicas da Educação:
a) vencimento básico;
b) gratificação de regência de classe ou de permanência em serviço;
c) vantagens pecuniárias previstas em legislação específica.

II - Para o Núcleo de Atividades de Apoio à Docência, exclusivamente aqueles referidos nos incisos II.1 e II.2 do art. 5º desta Lei:
a) vencimento básico;
b) incentivo de titulação;
c) vantagens pecuniárias previstas em legislação específica.

§ 1º - Para o Núcleo de Atividades de Apoio à Docência, exclusivamente aqueles referidos nos incisos II.3 do art. 5º desta Lei a composição remuneratória será em Vencimento Básico e Gratificação, conforme definido no Anexo único.

§ 2º - O valor da gratificação pela regência de classe de que trata o inciso I, alínea b, deste artigo, corresponderá a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico do professor e será paga exclusivamente àquele que se encontra em exercício em sala de aula, sala de apoio, sala de leitura, laboratório e biblioteca.

§ 3º - O valor da gratificação pela permanência em serviço de que trata o inciso I, alínea b, deste artigo, corresponderá a 20% ( vinte por cento) do respectivo vencimento básico e será devida pelo exercício em unidade escolar, salvo para aqueles servidores que a percebem atualmente,que poderão estar em exercício em outra lotação pertinente à Educação.

§ 4º - Os professores lotados na sede da Secretaria Municipal de Educação, com ingresso no cargo após a vigência desta Lei, não farão jus às gratificações de que tratam os §§ 2ºe 3º deste artigo.

§ 5º - Ficam mantidas as demais gratificações e incentivos atualmente vigentes, à exceção das aqui mencionadas expressamente como extintas ou modificadas.

§ 6º - Farão jus à gratificação de permanência em serviço prevista no inciso I, alínea b, deste artigo, os servidores do Magistério, Núcleo de Atividades Específicas da Educação, Grupo Magistério, que ocupam os cargos de Coordenador de Gestão Educacional, Coordenador de Atendimento ao Educando e o Coordenador de Arte/Educação.

Art. 37 - O vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para o padrão de vencimento, respeitado o núcleo de atividade, o nível de classificação e o estágio de carreira onde o servidor esteja lotado.


Art.38 - A tabela salarial e as matrizes salariais para cada núcleo de atividade, com carga horária e valores dos padrões de vencimento específicos, encontram se definidas no Anexo Único deste Plano.



CAPÍTULO X

DA TABELA SALARIAL E DA MATRIZ HIERÁRQUICA SALARIAL

SEÇÃO I

DO NÚCLEO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA EDUCAÇÃO

Art. 39 - A tabela salarial dos cargos/funções do Núcleo de Atividades Específicas da Educação definidas nesta Lei possui a seguinte composição:

I - 1( um) nível de classificação;
II - 5(cinco) estágios de carreira;
III – 25 (vinte e cinco) referências para o estágio de carreira, na forma do Anexo Único.

Art. 40 - O estágio de carreira compreende a posição do servidor na tabela salarial em decorrência dos requisitos de escolaridade e titulação, da seguinte forma:

I - nível médio completo;
II - nível superior completo;
III - título de especialização
IV - título de mestrado;
V - título de doutorado.

Parágrafo Único - O estágio de carreira correspondente ao nível médio da atual estrutura de cargos/funções para o magistério servirá somente como parâmetro de enquadramento dos servidores em exercício, não se fazendo mais requisito, a partir da data de publicação desta Lei, para ingresso de novos servidores.







SEÇÃO II

DO NÚCLEO DE ATIVIDADES DE APOIO À DOCÊNCIA

Art. 41 - A matriz hierárquica salarial dos cargos/funções do Núcleo de Atividades de Apoio à Docência definidas nesta Lei possui a seguinte composição:

I - 2(dois) níveis de classificação;
II – 9 (nove) referências para o estágio de carreira relativo ao nível de apoio à docência de Supervisor Escolar e Orientador Educacional, na forma do Anexo Único.

Art. 42 - O nível de classificação, que compreende um conjunto de cargos/funções de mesma hierarquia, é estruturado sob os requisitos de escolaridade, da seguinte forma:

I - Professor Educação Básica I – 3º Pedagógico: ensino fundamental completo;
II - Professor Educação Básica I – 4º Pedagógico: ensino médio completo ou curso técnico com registro profissional, quando a lei assim o exigir.
III - Professor Educação Básica II – Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Plena com habilitação específica.

§ 1º - Os níveis de classificação referidos nos incisos I e II acima para o magistério servirá somente como parâmetro de enquadramento dos servidores em exercício, não se fazendo mais requisito, a partir da data de publicação desta Lei, para ingresso de novos servidores.

§ 2º - As classificações compreendidas nos inciso I e II deste artigo são compostas de 3 (três) estágios de carreira, e, no inciso III de 11 (onze) ) estágios de carreira.

Art. 43 - O estágio de carreira identifica e agrupa os servidores do mesmo grau de capacitação e aperfeiçoamento, inseridos em determinado nível de classificação.

CAPÍTULO XI

DO ENQUADRAMENTO

Art. 44 - O enquadramento do servidor no PCCS, para o magistério, dar se á: no núcleo de atividades; grupo ocupacional; nível de classificação;estágio de carreira; padrão de vencimento; cargo/função correspondente à sua situação funcional na data da entrada em vigência desta Lei.

Art. 45- O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo/função, e já estiver, na data da vigência desta Lei, enquadrado em cargo/função correlata, fica dispensado do pré-requisito de escolaridade.


SEÇÃO I

PARA O NÚCLEO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA EDUCAÇÃO

Art. 46 - O enquadramento de que trata esta Lei ocorrerá da seguinte forma:

I - 1ª Fase: A partir da vigência desta Lei, na conformidade do art. 44 e Anexo Único, para fins salariais, entre outros fatores, serão considerados: o valor atual do vencimento básico e regência de classe. A soma resultante será tomada como valor de referência para o enquadramento no padrão de vencimento de valor igual ou, por aproximação salarial, no imediatamente superior, quando a referida soma não corresponder exatamente aos valores registrados na tabela salarial;

II - 2ª Fase: A partir de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2008, para aqueles servidores que não se encontram enquadrados no estágio de carreira correspondente à sua titulação atual.


SEÇÃO II

PARA O NÚCLEO DE ATIVIDADES DE APOIO À DOCÊNCIA

Art. 47 - O enquadramento de que trata esta Lei será realizado da seguinte forma:

I - 1ª Fase: A partir da vigência desta Lei, na conformidade do art. 44 e Anexo Único, no estágio inicial de carreira, para fins salariais, entre outros fatores, serão considerados: o valor atual do vencimento básico, regência de classe, complemento salarial. A soma resultante será tomada como valor de referência para o enquadramento por aproximação salarial, na nova matriz salarial;

II - 2ª Fase: Dar-se-á em 12 (doze) meses, após a primeira fase do enquadramento, considerando os certificados obtidos em cursos de capacitação concluídos a partir de janeiro de 2007.

Parágrafo Único - Após a primeira fase do enquadramento, o servidor deverá informar a existência de certificados obtidos em cursos de capacitação profissional, devidamente reconhecido e/ou credenciado pelo Município.

Art.48 - Na hipótese de quaisquer dos enquadramentos pelo servidor resultar em posicionamento em padrão de vencimento de valor pecuniário inferior ao percebido no mês anterior ao respectivo enquadramento, será pago para composição de remuneração um vencimento básico complementar.



CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49 - Os cargos da educação, para o grupo ocupacional magistério, são exclusivamente: professor pedagogo e professor de área específica.

§ 1º - Serão enquadrados em função pública especial (a ser extinta quando vagar), todos os servidores que ocupam função de professor em razão de seleção pública interna ou transformação de cargos, ocorrido após a Constituição Federal de 1988, bem como aqueles que ingressaram sem concurso antes do advento desta, conforme descrito em quadro específico constante do Anexo Único.

§ 2º - O enquadramento de que trata o 1º deste artigo será realizado em etapas, com base em critérios objetivos a serem definidos e editados em Portaria pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 50 - O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PCCS poderá requerer reavaliação junto à pela Secretaria Municipal de Educação, até 60 (sessenta) dias após a publicação do Quadro Descritivo de Enquadramento que será publicado através de Portaria no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 51 - Serão enquadrados na tabela salarial constante do Anexo Único os professores que ingressaram por concurso público nos quadros do Município de Capistrano e tendo como pré-requisito a escolaridade correspondente de nível médio.

Art. 52 - Para fins de remuneração, os servidores aposentados e pensionistas do magistério comporão Quadro Específico que observará o disposto nos arts. 44, 46 em seu inciso I, 47 em seu inciso I, e 48 desta Lei.

Art. 53 - Aos aposentados e pensionistas do magistério serão asseguradas, quando já lhes forem atribuídas, as seguintes vantagens decorrentes da aplicação desta Lei:

I - incorporação da gratificação de nível universitário ou nível superior ao vencimento básico;

II - gratificação de regência de classe no valor de 20% (vinte por cento) a ser aplicado sobre o novo vencimento básico;

III - as demais vantagens financeiras incidentes sobre o novo vencimento básico.

Parágrafo Único - As vantagens previstas nos Capítulos VI e VIII desta Lei, exclusivas ao desenvolvimento da carreira quando em atividade, não se aplicam aos aposentados e pensionistas.

Art. 55 - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários obedecem, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo para nenhum efeito às normas definidas em planos, reclassificações e enquadramentos anteriores.

Art. 56 - As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município e da complementação financeira transferida do Estado, da União e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), podendo ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 janeiro de 2008.

Art. 58 - Ficam revogadas as disposições em contrário.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPISTRANO, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2007.


JOSE RENATO CAVALCANTE LIMA
Prefeito Municipal de Capistrano

FRANCISCO ARTUR PINHEIRO ALVES
Secretário Municipal de Educação

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